Regimento Escolar


REGIMENTO ESCOLAR - 2011


TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Artigo 1º. – O Centro Educacional Cantinho do Saber localizado na Rua Apatita , n° 100, bairro Monte Carmelo, - Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.400-000, Telefone: (38) 3213-6087, e-mail: cantinhodosaber10@yahoo.com.br.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DO CENTRO EDUCACIONAL
Artigo 2º.- Os fins do Centro Educacional são os mesmos fixados para a Educação Nacional na Lei Federal 9394/96, que, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, estabelece como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 3º.- Os objetivos do Centro Educacional amparam-se nos princípios emanantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que são, basicamente os seguintes:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - garantia de padrão de qualidade do ensino a ser ministrado, com vistas ao desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos intelectual, físico, social e psicológico;
III- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV- valorização do profissional da educação escolar;
V - valorização de experiência extraclasse;
VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VII- dar condições para o aluno prosseguir seus estudos em níveis posteriores.
Parágrafo único – A Proposta Pedagógica explicitará a personalidade pedagógica do Centro Educacional e será elaborada de conformidade com a legislação vigente.




CAPÍTULO III
DAS INCUMBÊNCIAS DO CENTRO EDUCACIONAL

Artigo 4º.- São incumbências do Centro Educacional:
I - elaborar e executar sua Proposta Pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para os estudos de recuperação dos alunos com menor rendimento;
VI -articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com o Centro Educacional;
VII- informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Artigo 5º.- O Centro Educacional mantém a seguinte estrutura Técnico-Administrativa e Técnico-Pedagógica:
§ 1º.- TÉCNICO-ADMINISTRATIVA:
1 – Direção de Ensino (Diretor e Vice-Diretor);
2 - Secretaria.
§ 2º.- TÉCNICO-PEDAGÓGICA:
1. Coordenação Pedagógica;
2. Corpo Docente;
3. Conselho de Classe;

                     
                                                               CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DE ENSINO 

Artigo 6º.- A Direção de Ensino do Centro Educacional é o núcleo executivo que organiza, superintende e controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.
Parágrafo único – A Direção de Ensino está a cargo de um Diretor, que será educador habilitado, de acordo com a legislação vigente e será substituído em suas faltas ou impedimentos por educador igualmente habilitado para o exercício das funções.
Artigo 7º.- São atribuições do Diretor:
I - dirigir o Centro Educacional, zelando para que se cumpra as leis, os regulamentos, as determinações superiores e as disposições deste Regimento, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
II - representar o estabelecimento;
III - autorizar matrícula e transferência de aluno;
IV - superintender todas as atividades do Centro Educacional ou delegar competência a terceiros;
V - abrir, rubricar e encerrar os livros em uso pelo Centro Educacional;
VI - organizar o horário de trabalho do pessoal do Centro Educacional;
VII - presidir as reuniões e atividades promovidas no Centro Educacional, ou delegar competência para esse fim.
VIII - assinar e visitar a escrituração e a correspondência;
IX - admitir e dispensar professores e demais funcionários;
X - presidir a organização e a distribuição das classes;
XI - coordenar a elaboração do Plano Escolar e da Proposta Pedagógica e participar ativamente de sua execução;
XII - aplicar as penalidades previstas neste Regimento Escolar;
XIII - tomar medidas em situações de emergência não previstas neste Regimento, comunicando imediatamente às autoridades competentes;
XIV - assistir as autoridades de ensino durante suas visitas ao Centro Educacional;
XV - presidir o Conselho de Classe ou delegar esta competência.



CAPÍTULO III
DA SECRETARIA 

Artigo 8º. - A Secretaria é o centro de tramitação burocrática, da escrituração escolar e de assistência formal-administrativa a todos os envolvidos no processo educacional desta Unidade Escolar
§ 1º. - A Secretaria está sob a responsabilidade de profissional técnico, devidamente habilitado para o cargo ou, em caráter provisório. Nas suas faltas iguais ou superiores a trinta dias corridos, será substituído por profissional igualmente habilitado ou autorizado e subordinado diretamente ao Diretor do Centro Educacional.
§ 2º. - Suas atribuições são as necessárias e imprescindíveis ao funcionamento eficiente e integral do cumprimento das funções da Secretaria de um Centro Educacional, mormente quanto à organização, guarda e funcionalidade integral dos arquivos e ainda:
1. responder perante a Diretoria do Colégio pelo expediente e serviços gerais do estabelecimento;
2. redigir e fazer expedir toda a correspondência do Centro Educacional, submetendo-a à assinatura do Diretor ou a seu substituto legal;
3. atender as solicitações de Professores e todos os envolvidos no processo educacional;
4. zelar pela matrícula dos alunos, de acordo com a legislação vigente;
5. atender as autoridades de ensino naquilo que lhe diz respeito;
6. atender os pais dos alunos ou seus responsáveis naquilo que lhe diz respeito ou quando solicitado pela Direção do Centro Educacional.
§ 3º. - Todos os Diários de Classes escriturados pelos Professores, decorridos no mínimo cinco anos, poderão ser incinerados, após elaboração de relação pertinente para fins de arquivamento.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Artigo 9° - Os Profissionais Docentes devem ser habilitados para a função ou autorizados pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, cabendo-lhes o cumprimento integral de suas atribuições inerentes à sua Profissão, como:
I - justificar em classe, para todos os alunos e individualmente, se for necessário, o resultado de qualquer avaliação por ele exigida;
II - participar da elaboração da Proposta Pedagógica do Centro Educacional;
III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Centro Educacional;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento escolar;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos pelo Centro Educacional, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação do Centro Educacional com as Famílias e a Comunidade;
VII - zelar pela aprendizagem dos alunos.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CLASSE 

Artigo 10 – O Conselho de Classe integra o núcleo de apoio técnico-pedagógico do Centro Educacional.
Artigo 11 - O Conselho de Classe é presidido pelo Diretor, seu membro nato, e integrado pelos Professores da mesma Classe.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar a presidência do Conselho a um Professor, todos com direito a voto.
Artigo 12 - O Conselho de Classe tem as seguintes atribuições:
I - avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares;
II - avaliar a conduta da classe;
III - assessorar, sempre que chamado, a Diretoria do Colégio sobre qualquer assunto relativo às atividades discentes, ao planejamento administrativo e pedagógico do Centro Educacional;
IX - opinar sobre qualquer problema disciplinar do aluno da Classe, sugerindo ao Diretor do Centro Educacional a solução adequada.
Parágrafo único – O Conselho de Classe deve reunir-se no mínimo quatro vezes por ano letivo, a critério da Direção de Ensino ou por convocação extraordinária, do Diretor do Centro Educacional.





TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR 

CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO

Artigo 13 – O Centro Educacional mantém os seguintes níveis escolares da Educação Básica:
I - Educação Infantil;


CAPÍTULO II
DOS FINS, OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DOS FINS
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 14 - A finalidade específica da Educação Infantil é a de promover um processo de ensino e aprendizagem adequado a essa etapa da Educação Básica.

SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS 
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 15 - A Educação Infantil, tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.



SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS 
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 16 - Educação Infantil atenderá crianças na faixa etária de 0 a 06 anos oferecida a alunos de ambos os sexos.
Parágrafo único - Na organização de turmas e no desenvolvimento das atividades da Educação Infantil serão observadas as Diretrizes Curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, na Resolução CEB nº. 01, de 07 de abril de 1999.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 17 – Nas Classes de Educação Infantil, a avaliação será constante e terá por objetivo fundamental, observar e conhecer a criança desta faixa etária no seu respectivo padrão de desenvolvimento sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
Artigo 18 - A avaliação do aproveitamento deverá incluir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências da aprendizagem, levando em consideração os objetivos visados e a Proposta Pedagógica do Centro Educacional.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO 


Artigo 19 - Os alunos, de ambos os sexos, constituirão grupo-classes, resguardada a área útil por aluno, de acordo com as normas legais vigentes, para atender alunos em classes comuns.

Parágrafo único – As atividades de Educação Física compreendem:
  1. aulas teóricas e;
  2. ações prático-corporais da Disciplina, respeitando:
  1. as condições físico-biológicas dos alunos;
  2. as aptidões e interesses individuais dos alunos;
  3. os casos permanentes ou eventuais de saúde do aluno, em que fique comprovada a existência de incompatibilidades com essas atividades e que possam comprometer mais ainda sua saúde;

CAPÍTULO V

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO PLANO ESCOLAR 


Artigo 20 – O Centro Educacional exercitará sua Proposta Pedagógica de conformidade com a legislação vigente.
Artigo 21 – O Plano Escolar será elaborado anualmente com a colaboração do pessoal docente e da equipe técnico-pedagógica e remetido na época própria à Diretoria de Ensino.
§ 1º. - Havendo necessidade educacional e administrativa, serão acrescentados outros elementos esclarecedores da operacionalização da Proposta Pedagógica do Centro Educacional e de informações atualizadoras que se fizerem necessárias.
§ 2º. - A coordenação do Plano Escolar é de competência do Diretor do Centro Educacional auxiliado pelo corpo docente e pelo grupo de apoio técnico-pedagógico.


CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA


Artigo 22 - A Matrícula será efetuada no término ou início do ano letivo, ou a qualquer momento, caso exista vaga.
Parágrafo único - A Matrícula somente será efetivada mediante a entrega dos documentos e pagamento das taxas especificados nas normas internas do Centro Educacional.
Artigo 23 - A manutenção da Matrícula no Centro Educacional dependerá da freqüência da criança e do pagamento da mensalidade, podendo esta ser desligada nos seguintes casos: 
I - Faltas não justificadas por mais de quinze (15 dias) consecutivos;
II - Após ser atingido o limite de idade de atendimento;
III - Por inadimplência no pagamento da mensalidade;
IV - A pedido expresso dos pais ou responsáveis legais;
V - Por motivo de transferência.

§ 1° - Casos omissos serão resolvidos pelo Corpo Técnico do Centro Educacional









TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO 

CAPÍTULO I
DOS ALUNOS


Artigo 24 - São direitos dos alunos:
I - ser respeitado em sua individualidade, pelos professores, colegas e funcionários;
II - ser orientado nas suas dificuldades;
III - ter asseguradas as condições de aprendizagem devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do Professor e acesso aos recursos materiais e didáticos do Centro Educacional;
IV - O aluno que não se adequar às normas do Centro Educacional poderá ser transferido para outra instituição de Ensino, assegurando ao mesmo o direito de defesa, sendo constituído, para apreciação e deliberação do assunto, o Conselho de Classe, sob a presidência do Diretor;
V - ter direito à defesa e recorrer em casos que se sinta prejudicado;
VI - ser respeitado por suas convicções religiosas;
VII - receber suas atividades escolares;
VIII- manifestar sua opinião a quem de direito;
IX - receber ensino condizente com a série e nível de ensino que está cursando.

Artigo 25 - São deveres dos alunos:
I - participar com probidade, de todos os trabalhos escolares, freqüentando pontualmente as aulas e dela não sair antes de seu término;
II - acatar a autoridade do Diretor, dos Professores e dos demais funcionários do Centro Educacional;
III - tratar os colegas com urbanidade e respeito;
IV - colaborar com a Direção do Centro Educacional na conservação e limpeza do prédio, do mobiliário escolar e de todo material coletivo;
V - indenizar prejuízo quanto a danos materiais praticados no estabelecimento ou a objetos de propriedade de colegas ou pessoal do Centro Educacional;
VI - não se ausentar de suas atividades escolares sem autorização do Professor e nem do Centro Educacional sem consentimento de autoridade competente;
VII - obedecer às normas disciplinares internas estabelecidas pelo Centro Educacional;
VIII - ter adequado comportamento social concorrendo sempre para a melhor ordem e disciplina no estabelecimento;
IX - respeitar o horário estabelecido pelo Centro Educacional, tanto na entrada como na saída;


Artigo 26 – Todas as ocorrências cometidas pelo aluno infringindo as normas regimentais, serão registradas no prontuário do aluno e comunicadas aos pais ou responsáveis, de acordo com a gravidade do ato praticado.

Artigo 27 – No registro das penalidades, exceto a de advertência verbal, será obrigatório o ciente do pai ou responsável.



CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE 

Artigo 28 - O Corpo Docente será constituído de Professores qualificados e habilitados, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 29 - São direitos dos professores:
I - utilizar-se dos recursos disponíveis no Centro Educacional, para atingir os objetivos propostos em seu plano de ensino, que devem estar coerentes com os objetivos educacionais do Centro Educacional, estabelecidos na Proposta Pedagógica;
II - valer-se de técnicas e métodos próprios para obter melhor desempenho do aluno;
III - exigir tratamento e respeito compatíveis com a sua função de educador;
IV - sugerir a adoção de livros didáticos da disciplina que leciona, ficando esta indicação sujeita à aprovação da Diretoria;
V - formular questões para a avaliação do aproveitamento escolar do aluno.
VI - não aceitar alunos atrasados, a não ser que apresentem autorização competente.

Artigo 30 - Os Professores, além de outros previstos na legislação em vigor, têm os seguintes deveres:
I - manter atitude favorável à linha educacional do Centro Educacional nos aspectos filosóficos, social e psicológico, em qualquer situação escolar;
II - prevenir o Centro Educacional, com antecedência, das faltas a que seja forçado, deixando desta forma, atividades para seu substituto;
III - planejar adequadamente seu trabalho no que se refere a objetivos, conteúdos, estratégias, técnicas, atividades e avaliação, bem como participar do período de planejamento do Centro Educacional;
IV - participar das atividades recreativas e extraclasse, considerando a sua importância para a relação professor-aluno, em termos de envolvimento e de continuidade de trabalho;
V - comparecer às solenidades da escola, quando convocado, bem como às reuniões de pais e mestres e do corpo docente;
VI - atender às solicitações da Diretoria;
VII - participar com interesse e ativamente das reuniões do Conselho de Classe;
VIII - observar rigorosamente o horário de início e término das aulas;
IX - requisitar, em tempo hábil, o material necessário à execução de suas atividades;
X - escriturar o Diário de Classe observadas as normas pertinentes;
XI - manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem e disciplina geral do Centro Educacional;
XII - manter com os colegas e demais funcionários da escola, o espírito de colaboração indispensável à eficiência do processo educativo;
XIII - comunicar à Direção todas as irregularidades que ocorram no Centro Educacional, quando tiver conhecimento;

Parágrafo único – Pela inobservância de seus deveres os Professores estão sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente.






CAPÍTULO III

DOS PAIS DE ALUNOS OU DE OUTROS RESPONSÁVEIS LEGAIS 

Artigo 31 - Constituem direitos dos Pais ou Responsáveis dos alunos:
I – ter todos os direitos do aluno preservados;
II – ser atendido pelos Professores, pela Diretoria do Colégio para expor suas idéias;
III – ser esclarecido, por quem de direito, das sanções aplicadas ao aluno;
IV – ser esclarecido, quando solicitar ou em reunião entre pais e professores sobre as atividades realizadas pelo aluno;
V – ser respeitado por todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem.

Artigo 32 - Constituem deveres dos Pais ou Responsáveis dos alunos:
I - zelar para cumprimento, pelo aluno sob sua responsabilidade legal, de todos os seus deveres previstos neste Regimento Escolar;
II - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas com este Centro Educacional;
III - aceitar, no ato da matrícula do aluno, os princípios educacionais do Centro Educacional.
IV - participar ativamente com o Centro Educacional do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem do aluno;
V - responder todas as solicitações e tomar ciência por escrito dos comunicados do Centro Educacional a respeito do aluno;
Parágrafo Único – Constitui dever imprescindível dos responsáveis legais pelo aluno, atenderem todas as solicitações do Centro Educacional, principalmente quanto à necessidade de colaborar para o aluno cumprir, com responsabilidade pessoal, todas as atividades escolares previstas para superar suas dificuldades de aprendizagem.


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 33 – Os compromissos assumidos com o Centro Educacional, em Contrato de Prestação de Serviços, pelos Pais ou Responsáveis, estão acima de qualquer contestação, desde que as partes envolvidas cumpram o que lhes cabe no referido Contrato.
Artigo 34 – Aplicam-se a todos os funcionários que não colaborarem para o bom funcionamento do Centro Educacional sob todos os seus aspectos, as penalidades previstas na legislação pertinente.
Artigo 35 - Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pelo Centro Educacional, à luz da legislação vigente e a superveniente que será incorporada, automaticamente, às normas regimentais, se for auto-aplicável.
Artigo 36 – Este Regimento Escolar entrará em vigor, a partir do ano letivo de 2011, ficando revogadas todas as disposições em contrário.




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